quinta-feira, 8 de maio de 2014

Fiscalização de Posturas inicia multa de veículos com som que possa perturbar o sossego público

Após o período de orientação e divulgação, o Departamento de Fiscalização de Taxas e Posturas da Prefeitura de Indaiatuba passa a multar os veículos com equipamentos de som que possam perturbar o sossego público. Para isso foi realizada na quarta-feira (7) reunião com os Guardas Civis credenciados e agentes fiscais e de trânsito do município. “Explanamos sobre a aplicação da Lei e esclarecemos dúvidas de todos quanto a atuação perante a Lei”, comenta o diretor de Fiscalização, José Carlos de Mello. “Procuramos deixar claro que é uma Lei Municipal de taxas e posturas, portanto não será aplicado o Código Trânsito de Brasileiro ou a Lei de Meio Ambiente”, completa.
A Lei Municipal é de autoria do presidente da Câmara Municipal Luiz Alberto Pereira (PMDB) e foi sancionada no dia 15 de abril. “Passamos por um período de orientação e divulgação da lei e percebemos e número de reclamações de som alto em via pública foi reduzido. Agora entramos na fase da multa”, relata. “Estaremos realizando operações específicas nos próximos dias em vários pontos da cidade, além do trabalho do dia a dia que é quando um Guarda Civil flagrar um veículo com som que esteja perturbando o sossego público o mesmo pode abordar e tomar as providências determinadas na Lei”, alerta.
As denúncias poderão ser feitas pelo telefone 153 com o fornecimento das informações sobre os infratores, bem como identificações e características do veículo utilizado no cometimento da infração. “Só assim poderemos ter condições de efetuar as autuações”, comenta. “Lembrando mais uma vez que é uma Lei de postura municipal e o agente credenciado tem fé pública para fazer a avaliação da perturbação do sossego e a aplicação da legislação”, completa o diretor de Fiscalização.
PUNIÇÕES
O valor da multa estipulado na Lei é de 75 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (Ufesp), que em 2014 corresponde a R$ 1.501,50. No caso de reincidência a multa será aplicada em dobro e, havendo nova reincidência, a multa poderá ser aplicada até o triplo do valor inicial. Conforme o texto aprovado pelos vereadores, considera-se reincidência a prática da mesma infração cometida pelo mesmo agente no período de até 02 (dois) anos.
Lembrando que são solidariamente responsáveis pelo pagamento da multa, o condutor e o proprietário do veículo utilizado no cometimento da infração às posturas municipais, independentemente da apuração da eventual responsabilidade criminal, se houver. “Lembrando que se for menor os pais são responsáveis pela multa de postura e ainda poderão responder as sanções federais e estaduais referentes ao menor na direção”, completa José Carlos.
O diretor de Fiscalização refere ao artigo terceiro em seu parágrafo quinto “caberá ao órgão competente pela autuação ou à autoridade de trânsito, proceder a comunicação às autoridades competentes da eventual existência de infração à legislação de trânsito, crimes e/ou contravenções que porventura tenha sido cometida pelo infrator, notadamente do disposto no art. 42 do Decreto-lei 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), na Lei Federal nº 6.935/81 e art. 54 da Lei Federal nº 9.605/98, com as alterações subseqüentes”.
Conforme a Lei, não sendo possível a imediata retirada dos equipamentos que originaram a autuação pela emissão do som ou ruído o veículo será imediatamente removido aos pátios regularmente credenciados pelo Poder Público Municipal. O automóvel e os equipamentos, somente serão liberados mediante requerimento firmado pelo próprio proprietário dos respectivos bens, dirigido ao órgão municipal responsável pela autuação, acompanhado do comprovante de pagamento da multa e da respectiva titularidade, salvo quando a liberação depender de autorização específica das demais autoridades administrativas ou judiciais.
DEFINIÇÕES
Para aplicação da Lei 6.297 considerar-se-á todo e qualquer equipamento de som automotivo rebocado, instalado ou acoplado nos porta-malas ou sobre a carroceria dos veículos e, ainda, os assemelhados. Por equipamentos sonoros, compreende-se o alto-falante, o amplificador de voz ou qualquer tipo de equipamento emissor de som que possa perturbar o sossego público, rebocado, instalado ou acoplado nos veículos, utilizados de forma inadequada e inoportuna.
EXCEÇÃO
A Lei não será aplicada aos veículos com equipamentos sonoros, desde que o volume não ultrapasse 60 (sessenta) decibéis, de acordo com o disposto na Lei. 4685 de 03 de maio de 2005 e no Decreto 9.355 de 11 de junho de 2007, para fins de divulgação de eventos, campanhas de interesse público, anúncios, comerciais, manifestações religiosas, sindicais e políticas. Também não será aplicada a eventos de som automotivo que possuam autorização prévia da municipalidade.

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